Decisão TJSC

Processo: 5010006-26.2025.8.24.0045

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 24-3-2025, DJEN de 27-3-2025)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7025262 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010006-26.2025.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO M. G. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 22, SENT1 dos autos de origem)  que, nos autos da demanda nominada como “ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais”, ajuizada em face de Nu Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: M. G. ajuizou ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas devidamente qualificadas e representadas no feito.

(TJSC; Processo nº 5010006-26.2025.8.24.0045; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 24-3-2025, DJEN de 27-3-2025); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7025262 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010006-26.2025.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO M. G. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 22, SENT1 dos autos de origem)  que, nos autos da demanda nominada como “ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais”, ajuizada em face de Nu Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: M. G. ajuizou ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas devidamente qualificadas e representadas no feito. Em suma, insurge-se a autora contra a inclusão de seu nome no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR), promovida pela ré. Aduziu que a inscrição é indevida, pois não houve notificação prévia da consumidora. Formulou pedido de tutela de urgência para a imediata exclusão de seu nome do cadastro do BACEN. Juntou documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no EV. 5, por decisão contra a qual não houve recurso. Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Suscitou a preliminar de falta de interesse processual. No mérito, defendeu que a inclusão dos dados da autora no SCR decorre de obrigação legal imposta às instituições financeiras; que não se trata de negativação; que a responsabilidade pela notificação prévia é do Banco Central; e que a ausência dessa comunicação não configura ilícito civil nem enseja dever de indenizar. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou documentos.  Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Ante o exposto, rejeito os pedidos articulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC, observada a suspensão de que trata o § 3.º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais (evento 27, APELAÇÃO1 dos autos de origem), a parte autora asseverou que “a inscrição é indevida, pois não houve notificação prévia da consumidora. Formulou pedido de tutela de urgência para a imediata exclusão de seu nome do cadastro do Bacen.” (p. 2). Aduziu que “o Sistema de Informações de Créditos – SCR, instituído pela Resolução CMN nº 3.658/08 e atualmente regulamentado pela Resolução CMN nº 5.037/22, tem como uma de suas finalidades propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras [...] de modo a restringir completamente o acesso do consumidor ao crédito” (p. 8). Alegou que “embora devedora, assistia à parte autora o direito de receber uma notificação previamente à anotação de débito vencido, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a Resolução CMN nº 5.037/22” (p. 8). Sustentou que “deverá a demandada ser compelida a excluir a anotação da negativação no SCR, na forma do art. 15, parágrafo único, II e IV, da Resolução CMN nº 5.037/22, porque o ato foi praticado ao arrepio de todo o sistema normativo” (p. 9). Referiu que "a demandada agiu de má-fé ao não notificar a parte demandante antes do ato de negativação, bem assim porque não buscou solucionar a questão na esfera extrajudicial" (p. 13) Por fim, postulou a reforma da sentença para que "seja dado provimento ao presente Recurso de Apelação, eis que a sentença de primeiro grau deve ser reformada no que diz respeito ao pagamento de danos morais, desconstituição de debito, e exclusão do cadastro restritivo de credito" (p. 13) Nas contrarrazões (evento 34, CONTRAZ1 dos autos de origem), a parte apelada arguiu a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, defendeu a manutenção da sentença.  Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário. Passa-se a decidir.  Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que os dados da autora foram incluídos no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) em agosto de 2024, em razão de suposto débito vencido no valor de R$ 722,15. A controvérsia, portanto, cinge-se em averiguar: a) a (in)existência de ato ilícito pela ausência de notificação pelo banco réu; e b) a (in)ocorrência de danos morais indenizáveis e, se existentes, a sua quantificação. Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á esta decisão. Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento. I - Da possibilidade de julgamento monocrático: Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais. Sobre referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. (Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666). O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; A propósito, da Corte Cidadã: CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CREDITO DO BACEN (SCR). INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta ilícita, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais. [...] 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.181.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24-3-2025, DJEN de 27-3-2025) Deste Colegiado, com o mesmo norte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. [...] SUSTENTADO APONTAMENTO INDEVIDO DO NOME DA DEMANDANTE NO SCR (SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO), O QUE CARACTERIZARIA DANO MORAL IN RE IPSA, EM RAZÃO DA NATUREZA RESTRITIVA DO ALUDIDO CADASTRO. TESE REJEITADA. DÍVIDA EXISTENTE. ANOTAÇÃO LÍCITA. ADEMAIS,  ANOTAÇÃO COM A INFORMAÇÃO "VENCIDO" QUE NÃO ERA EXCLUSIVA DO BANCO REQUERIDO, O QUE AFASTA A PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.  EXEGESE DA SÚMULA N. 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. [...] (Apelação n. 5002383-88.2022.8.24.0020, relator Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 29-5-2025). Ainda desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO - SCR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA ILEGALIDADE NA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO PELA PARTE RÉ (CPC, ART. 373, II). RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CAUSA DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE (CDC, ART. 14, §3º). SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL PRESUMIDO. AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES EM NOME DA PARTE AUTORA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5002772-63.2022.8.24.0282, relator Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 3-4-2025). Por fim, também deste Tribunal: Apelação n. 5019186-84.2024.8.24.0018, relator José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-7-2025; Apelação n. 5015251-39.2025.8.24.0038, relator Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-8-2025 e Apelação n. 5000842-77.2024.8.24.0043, relator Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 5-8-2025. Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático. II - Da preliminar das contrarrazões de violação ao princípio da dialeticidade: Em suas contrarrazões, a parte recorrida sustenta que a insurgência não pode ser conhecida, uma vez que não haveria correlação entre os argumentos lançados na decisão atacada e aqueles formulados no recurso. A prefacial, contudo, não prospera. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o princípio da dialeticidade exige que a interação entre os atores processuais se estabeleça mediante diálogo coerente e adequado entre seus interlocutores" (STJ, AgInt no AREsp n. 970.115/SP, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19-4-2017). Ademais, a respeito do tema o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na peça exordial ou na contestação não implica, por si só, a ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença, a exemplo: AgInt no AREsp n. 2.580.528/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19-8-2024; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.946.771/SP, rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 24-6-2024; AgInt no REsp n. 2.104.830/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20-5-2024; e AgInt no AREsp n. 2.097.402/SP, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 5-3-2024. No presente caso, é possível verificar que a parte recorrente elucidou de forma suficiente os motivos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão objurgada deve ser modificada (o que, vale dizer, não garante tampouco se confunde com o provimento do reclamo), tendo sido possível analisar as teses em consonância com o disposto no art. 1.010, II e III, do CPC, de modo que não houve prejuízo ou violação à regra em exame. Nesse cenário, conclui-se que os litigantes conseguiram exercer o contraditório e a ampla defesa sem que houvesse prejuízo à sua manifestação. Por tais motivos e fundamentos, deve ser afastada a prefacial arguida nas contrarrazões.  II -  Da responsabilidade civil da instituição financeira: Defende a recorrente que a apelada não comprovou o envio de notificação prévia acerca da anotação no registro de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), razão pela qual incorreu em evidente ato ilícito, de modo que deve ser condenada a reparar os danos morais causados. Todavia, razão não lhe assiste. Prima facie, cumpre destacar que o caso em exame deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo. Isso porque conforme previsão dos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do referido diploma, se enquadram as partes nas definições de consumidor e de fornecedor, na forma dos mencionados arts. 2º e 3º da lei consumerista. Para a análise do feito, portanto, deve-se considerar a manifesta desigualdade entre os litigantes, reconhecendo-se que a autora representa a parte hipossuficiente, frente ao poder técnico e econômico do réu. Nesse cenário, cabe destacar que o fornecedor responde objetivamente por falha na prestação do serviço, responsabilidade esta que exige a comprovação da prática de conduta comissiva ou omissiva causadora de prejuízo à esfera patrimonial ou extrapatrimonial de outrem, independentemente de culpa, podendo ser afastada somente se o fornecedor comprovar as causas de excludente de ilicitude dispostas no art. 14, § 3º, do CDC. Ainda, é cediço que a inclusão indevida de dados do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, tais como o SCR, acarretam dano in re ipsa.  Igualmente é de sabença que o consumidor deve ser informado previamente acerca do registro de seus dados em cadastros de proteção ao crédito, nos termos do art. 43 do CDC, ex vi:  Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes [...]  § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele".  Para corroborar a assertiva, o enunciado da Súmula 359 do STJ preleciona que "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". Especificamente em relação ao banco de dados em discussão, o STJ sufragou o entendimento no sentido de que a responsabilidade sobre a informação é da instituição financeira que alimenta o sistema: "o Banco Central do Brasil tem, em relação ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), a função de mero centralizador das informações prestadas pelas instituições financeiras, de maneira que nenhuma responsabilidade pode recair sobre a autoridade monetária pelos dados equivocadamente lançados" (REsp n. 1.975.865, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 23-9-2022). Nesse contexto, cabe às instituições financeiras informar o consumidor previamente sobre a inclusão de dados no SCR.  No mesmo rumo, a Resolução do CMN n. 5.037/2022 dispõe que: Art. 13.  As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º  Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º  A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º  As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. No caso dos autos, verifica-se que a causa de pedir reside na inexistência de envio de notificação prévia acerca da anotação dos dados da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR). Nesse contexto, apura-se que o respectivo lançamento foi comprovado pelo relatório apresentado com a inicial (evento 1, EXTR17, autos de origem): Entretanto, entende-se que a instituição financeira demandada comprovou a origem do débito que ensejou a anotação no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, ou seja, que se trata de juros e demais encargos relacionados à utilização de cartão de crédito (evento 12, EXTR3, evento 12, CONTR8 e evento 12, CONTR12 dos autos de origem). Nesse contexto, observa-se que os registros que constam no relatório supracitado são dos meses em que a autora estava, de fato, em débito, não havendo prova de que a dívida foi quitada até o mês de agosto de 2024. A corroborar essa conclusão, destaca-se que em sua contestação a ré informou que a autora renegociou seus débitos tão somente em 15-9-2024 (evento 12, CONT1, p. 20) e do relatório apresentado pela própria demandante (evento 1, EXTR17, p. 4) nota-se que não foram realizados novos lançamentos pela demandada sob as rubricas "vencida" ou "em prejuízo" após o mês de setembro de 2024: [...] Por sua vez, a autora não negou ter mantido relação contratual com a instituição financeira demandada, limitando-se a impugnar de forma genérica os contratos apresentados e a sustentar que não foi previamente notificada acerca do envio de suas informações ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (evento 18, RÉPLICA1 dos autos de origem). Contudo, verifica-se no contrato firmado entre as partes a expressa autorização para a remessa de dados ao SCR (evento 12, CONTR8 dos autos de origem): Consoante estabelece a Resolução n. 5.037 do Conselho Monetário Nacional:  Art. 13.  As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º  Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º  A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º  As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. E ainda: Art. 15.  As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes. Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas: I - inclusões de informações no SCR; II - correções e exclusões de informações constantes no SCR; III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice; IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; e V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias para garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito. Nesse cenário, a referida concordância com a disponibilização de dados, no momento da contratação, supre a necessidade de uma nova notificação, pois a demandante já estava ciente dessa possibilidade.  Portanto, não se pode alegar que a ré tenha descumprido o dever de comunicação prévia. Por outro lado, ainda que não se desconheça o "entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmado no sentido de que as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários e o banco que é responsável pela prévia notificação acerca dessa inscrição" (STJ, AREsp n. 2.686.405, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 14-2-2025), circunstância que afasta a incidência da Súmula n. 359 do STJ no caso concreto (nesse sentido: STJ, AgInt no REsp n. 1.975.865, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 19-2-2025), na hipótese em estudo a autora não logrou êxito em comprovar que a ré incluiu irregularmente seus dados em rol de maus pagadores, como antes fundamentado, considerando a incontroversa utilização de serviços de cartão de crédito e a fatura com informações detalhadas dos lançamentos (evento 12, EXTR3 dos autos de origem).  Para além do acima exposto, denota-se que a autora já possuía outras anotações desabonadoras no cadastro SCR ao tempo em que constatada aquela oriunda da empresa ré, e sobre as quais não há informação nos autos acerca do questionamento da regularidade, o que reforça a inexistência do dever de indenizar, nos termos da Súmula 385 do STJ. Sobre o assunto, também da Corte Superior: 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta.(...) 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen"(STJ, REsp 1365284/SC , Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18-9-2014, DJe 21-10-2014) E deste Tribunal: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. SISTEMA DE INFORMAÇÕES AO CRÉDITO (SCR). BANCO DE DADOS DE NATUREZA FISCALIZADORA E RESTRITIVA DE CRÉDITO. INSERÇÕES INDEVIDAS QUE PODEM ENSEJAR RESPONSABILIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS CAUSADOS AOS CLIENTES. PRECEDENTES DESTA CORTE. ANOTAÇÃO NO SCR DE DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS [...] (Apelação n. 5000853-83.2023.8.24.0256, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 9-7-2024). No mesmo rumo, deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.  SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR) DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR, PELA INSTITUIÇÃO CREDORA. OBSERVÂNCIA DO ART. 13 DA RESOLUÇÃO BACEN N. 5.037/2022. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CLIENTE DO REGISTRO DE SEUS DADOS NO SCR, EXCETUADO OS CASOS EM QUE HOUVER SUA AUTORIZAÇÃO PARA O REGISTRO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO PELA CASA BANCÁRIA COM A EXPRESSA PREVISÃO DE ENVIO DE INFORMAÇÕES AO SCR. ADEMAIS, PRESENÇA DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE DEMONSTRAM O NÃO PAGAMENTO DO LIMITE TOTAL UTILIZADO EM DETERMINADOS MESES. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5002488-50.2024.8.24.0067, rel. Antônio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 16-7-2025). E ainda: Apelação n. 5019186-84.2024.8.24.0018, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-7-2025 e Apelação n. 5027851-89.2024.8.24.0018, rel. Flávio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-5-2025. Dessarte, o desprovimento do recurso é o caminho a ser trilhado. Por fim, considerando o total insucesso do recurso, devem ser majorados em 30% os honorários advocatícios sucumbenciais já fixados na sentença em favor do patrono da parte apelada, a teor do art. 85, § 11, do CPC, elevação que não viola o limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal. Entretanto, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, mantém-se suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em relação à parte apelante, uma vez que teve concedidos os benefícios da gratuidade de justiça (evento 5, DESPADEC1). Em arremate, as partes devem ser advertidas de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidades não agasalhadas pelos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso, nego-lhe provimento e, em consequência, majoro a verba honorária devida em favor do procurador da parte apelada, conforme fundamentação. assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. 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